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Lei Aldir Blanc

Lei Aldir Blanc para Gestores Municipais

ENCERRADAS!

A consultoria é destinada, exclusivamente, a gestores públicos municipais do Estado de São Paulo. Consulte as “Dúvidas Frequentes” antes de realizar sua consulta.

Dúvidas Frequentes

Não. A competência dos municípios se restringe à aplicação dos recursos nas ações descritas nos incisos II e III, do art. 2º, da Lei Aldir Blanc: (ii) subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e (iii) editais, chamadas públicas, prêmios e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural. A aplicação dos recursos para a renda emergencial mensal é de competência dos Estados. Nesse sentido, é determinante que os municípios divulguem aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura de seus territórios a plataforma de cadastramento disponibilizada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Governo do Estado de São Paulo – www.dadosculturais.sp.gov.br - para o recebimento desse benefício. Em caso de dúvida, entrar em contato através dos contatos: auxilio.cultura@sp.gov.br e/ou (11) 3339-8010.
Sim. Caso o espaço não possua CNPJ, ele deve ser identificado por meio de um código de identificação único, que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário. Esse código deve ser fornecido pelo município a cada uma das organizações inscritas e homologadas no cadastro municipal de cultura. Recomenda-se que as organizações que não possuam CNPJ apresentem, no ato da inscrição no cadastro municipal, uma autodeclaração indicando os responsáveis pela gestão do equipamento e respectivos CPFs, evitando-se, com essa prática, o recebimento cumulativo do recurso por beneficiário inscrito em mais de um cadastro, ou responsável pela gestão de mais de um espaço.
Sim. Só fazem jus ao recebimento do subsídio entidades culturais. Para atestar essa condição, deve-se averiguar a existência de atividade cultural no CNAE da entidade, mesmo que não seja o CNAE principal.
As entidades acima referidas deverão apresentar autodeclaração com informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas. Cabe, no entanto, aos municípios, verificar a veracidade das informações prestadas em referida autodeclaração, especialmente no que toca ao efetivo funcionamento dos espaços contemplados até o momento da adoção das medidas de isolamento social, o que pode ser feito pelo respectivo órgão fazendário, a partir da apuração de receitas decorrentes da efetiva movimentação de recursos naquele local.
Sim, é possível. A lei estabelece que pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos sejam aplicados para as ações descritas no inciso III, do art. 2º, da lei. Não há teto para aplicação de recursos nessas ações. É possível, inclusive, que sejam estabelecidas, pelos instrumentos previstos no inciso III, do art. 2º, da lei, linhas de destinação de recursos voltadas à manutenção de espaços culturais.
Não há restrições nesse sentido. A lei exige, apenas, que os beneficiários dos recursos devam residir e estar domiciliados no território nacional. Caberá aos municípios garantirem instrumentos que permitam o atendimento das demandas da população local, considerando que a lei busca, com a destinação de recursos aos municípios, de modo descentralizado, reduzir os impactos do estado de calamidade pública, garantindo meios de subsistência aos trabalhadores da cultura, de sobrevivência dos espaços culturais e de fomento à retomada da economia criativa em âmbito local.
Nosso entendimento, corroborado pelo Ministério do Turismo, é de que o objetivo da lei, ao permitir aquisições de bens e serviços durante a pandemia, foi o de conferir condições técnicas, financeiras e instrumentais para que os agentes do setor cultural, assim entendidos os artistas, técnicos, produtores, coletivos, associações, empresas e trabalhadores da cultura, possam, de alguma forma, continuar as suas atividades, situação esta na qual não se enquadram Secretarias de Cultura e órgãos públicos, em geral. A nosso, ver, portanto, é vedada a aquisição desses equipamentos para incorporação ao patrimônio da municipalidade.
Em linhas gerais, nosso entendimento é de que é vedada a aquisição de itens de investimento para proponentes contemplados em editais da Lei Aldir Blanc. Nada impede, no entanto, que editais permitam a aquisição de bens pelo proponente voltados à produção da atividade cultural contemplada no referido edital.
Os municípios devem atualizar seus cadastros na Plataforma +Brasil, indicar agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o Plano de Ação para a sua execução. Após aprovação do Plano de Ação, será aberta conta bancária em nome do Município, na qual serão depositados os recursos. A Secretaria Especial da Cultura, do Ministério do Turismo, disponibilizou canais de atendimento e uma série de tutoriais para sanar dúvidas relacionadas à utilização da Plataforma +Brasil, em http://portalsnc.cultura.gov.br/auxiliocultura
Os repasses serão realizados por meio da Plataforma +Brasil, na conta bancária aberta em nome do município. Todos os recursos recebidos deverão der geridos por meio dessa conta. Conforme tratativas havidas entre o Governo Federal e o Banco do Brasil, as contas não serão oneradas com a incidência de despesas bancárias.
O §3º, do artigo 10, do Decreto nº 10.464/2020 estabelece que o “prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de 60 (sessenta) dias para os municípios (...), contado da data de recebimento dos recursos”. Dessa forma, no prazo acima assinalado, o município deve incorporar os recursos recebidos ao seu orçamento, promovendo a devida alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio de decreto de abertura de crédito adicional extraordinário, o que, em tese, estaria autorizado em virtude do caráter emergencial da Lei.
Considerando que as ações emergenciais previstas na Lei nº 14.017/2020 devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, entendemos que os recursos devem chegar ao destinatário final até o dia 31 de dezembro de 2020, salvo eventual prorrogação do estado de calamidade. Encerrado o estado de calamidade pública, o saldo remanescente das contas dos municípios será restituído, no prazo de dez dias, à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. Importante frisar que nada impede, no caso do inciso III, que o município lance editais ainda este ano, homologue o resultado, realize o empenho e a liquidação da despesa em 2020, ainda que a realização da ação cultural prevista no edital seja feita em 2021, devendo as regras estarem explicitadas no edital e no contrato firmado entre o município e o beneficiário.
Deve-se observar, com especial atenção, as vedações contidas na legislação eleitoral, em especial, as previstas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97. Por isso, recomenda-se cautela na divulgação das ações a serem efetuadas, que devem possuir sempre caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Da mesma forma, é também vedada a participação de autoridades e eventuais candidatos no lançamento, concessão e premiações dos benefícios previstos na Lei.
A questão da possibilidade de pagamento de pareceristas, com recursos da Lei Aldir Blanc é bastante controversa. A teor do que dispõe o inciso III, do art. 2º, da Lei Aldir Blanc, esta se presta a custear, entre outros itens, a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural. O setor cultural não se confunde o setor público de cultura, responsável por conferir os meios necessários para que a Política Pública alcance o fim almejado. Nesse sentido, nos parece que a atuação de pareceristas se insere no rol de competências típicas do poder público, relacionadas a atividades meio necessárias ao incremento da Política Pública em comento. Há de se salientar, no entanto, em sentido oposto aos argumentos até aqui lançados, que não há, seja na lei ou nos regulamentos até aqui editados, vedação expressa ao lançamento de editais voltados a custear o pagamento de pareceristas. Merece nota, ainda, o fato de que alguns municípios lançaram editais dessa natureza, adotando, contudo, a cautela, de incluírem a questão, previamente, no Plano de Ação, submetendo-a à aprovação do Ministério. Tal medida, certamente, se não afasta por completo, minimiza os riscos do gestor que optar por sua adoção. Conclui-se, portanto, que o lançamento de editais para remuneração de pareceristas, com recursos da Lei Aldir Blanc, ainda que não recomendável, à luz do espírito da lei, tem-se mostrado possível, desde que a medida tenha sido expressamente aprovada pelo Ministério do Turismo, no Plano de Ação. Ressalte-se, por fim, que, por força do Decreto 10.489/2020, é vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Como os recursos são de origem federal, cabe ao Ministério do Turismo e ao Tribunal de Contas da União a fiscalização das ações relacionadas à execução da Lei Aldir Blanc. Pela mesma razão, é imprescindível que em todos os materiais de divulgação das ações financiadas com os recursos acima mencionados, conste a logomarca do Ministério do Turismo e do Governo Federal.

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